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Art. 791 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 791



Art. 791.  A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 650. 

Art. 791.  A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 650.                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).                                 (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/09/2021