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Artigo 792
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 1o Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 2o O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1o, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3o Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Dos Procedimentos de Fiscalização








