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Art. 802 do Decreto nº 6.759/2009




Decretos - 6.759, de 5.2.2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 802



Art. 802.  As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União terão efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, caput e § 3º, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

Art. 802.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).                               (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou                             (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - que fundamente crédito tributário objeto de:                             (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;                              (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou                         (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

TÍTULO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO 

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS 


Conteudo atualizado em 09/09/2021