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Artigo 803
Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - por alienação:
I - alienação, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
a) licitação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - por incorporação:
a) a órgãos da administração pública; ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).
III - destruição; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - inutilização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
§ 2º O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
II - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 3º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4o O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):
I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).
§ 4º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5o Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 5º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 6o O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 7º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)








