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| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.818, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tobasa, lote 27, Gleba 3, 2ª etapa, do Loteamento Praia Chata, com área de 1.553,0804 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares, oito ares e quatro centiares), situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-01, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, e na confrontação do lote 26; deste, com rumo 09º13'54" SW e distância 276,92m, chega-se ao marco M-02; deste, com rumo 17º16'36" SW e distância 1.207,21m, chega-se ao marco M-03; deste, com rumo 12º29'06" SW e distância 1.846,31m, chega-se ao marco M-04; deste, com rumo 29º59'05" SE e distância de 1.516,99m, chega-se ao marco M-05; deste, com rumo 49º37'32" SW e distância 3.608,85m, chega-se ao marco M-06; deste, com rumo 51º09'53" NW e distância 2.452,12m chega-se ao marco M-07; deste, com rumo 10º01'55" NE e distância 652,48m, chega-se ao marco M-08; deste, com rumo 02º18'35" NE e distância 1.160,68m, chega-se ao marco M-09; cravado na margem esquerda do Rio Tocantins; deste, segue-se pela margem direita do Rio Tocantins acima numa distância de 5.800,00m, chega-se ao marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986
Conteudo atualizado em 17/04/2024