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Artigo 14
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Art. 14. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei no 11.768, de 2008, esta, em particular, quanto ao art. 96, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 03/11/2021








