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Decretos




Decretos - 92.174, de 18.12.85 - 92.173, de 18.12.85 Publicado no DOU de 19.12.85




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", compreendido na referida área, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 59º18'49" WGr e latitude 14º59'40" S, situado comum às terras de Saladino Gonçalves Nunes e a margem esquerda do Rio Pindaituba, segue à montante deste rio, por sua margem esquerda, na distância de 3.975m, até o ponto 2, situado na barra do Córrego Figueira com o Rio Pindaituba margem esquerda, de ambos os cursos d'água, deste, segue à montante ao Córrego Figueira, por sua margem esquerda, na distância de 600m, até o ponto 3, situado na margem esquerda deste córrego, e comum às terras de João Domingues de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de João Domingues de Oliveira, com os seguintes rumos e distâncias: 27º40' SW e 1.720m, até o ponto 4; 89º00' NE 652m, até o ponto 5, situado na margem esquerda do Córrego Pinguim; deste, segue à montante do Córrego Pinguim, por sua margem esquerda, na distância de 1.310m, ate o ponto 6, situado na cabeceira deste córrego, e comum às terras de Francisco Joaquim Bonfim; deste, segue confrontando com terras de Francisco Joaquim Bonfim, com os seguintes rumos e distância: 00º00' S e 1.348m, até o ponto 7; 90º00' NW e 1.240m, até o ponto o 8; 00º46' SW e 1.850m, até o ponto 9, situado comum às terras de Armando Takeshi Huguti; deste, segue com rumo de 90º00` NW e distância de 1.250m, confrontando com terras de Armando Takeshi Huguti, até o ponto 10, situado comum às terras de Rafael Dolce; deste, segue com rumo de 81º10' NW e distância de 1.210m, confrontando com terras de Rafael Dolce, até o ponto ll, situado comum às terras de Lourival Mendes; deste, segue com rumo de 83º30' NW e distância de 2.150m, confrontando com terras de Lourival Mendes, até o ponto 12, situado comum às terras de Otaviano Pereira de Castro e terras de Adventor Divino de Almeida; deste, segue com rumo de 06º30' NE e distância de 2.330m, confrontando com terras de Adventor Divino de Almeida e atravessando o Córrego Veado, até o ponto 13, situado na margem direita do referido córrego; deste, segue à jusante do Córrego Veado, por sua margem direita, na distância de 400m, até o ponto 14, situado na margem do mesmo córrego, e comum às terras de Manoel Dias Aquino Guedes; deste, segue com rumo de 27º40' NE e distância de 6.210m, confrontando com terras de Manoel Dias de Aquino Guedes, terras de Cassiano Sandim de Resende e terras de Saladino Gonçalves Nunes, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Títulos Definitivo expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de João Rodrigues de Oliveira, Francisco Noya Nieto, Gumercindo A. R. Palhota, Oscarino Antonio Araujo, Francisco Noya Nieto, Francisco Joaquim Bonfim e João Domingues de Oliveira; Cartas SD.21-Y-C-II e SD.21-Y-A-V; Vistorias " in loco ").

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na arca prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 121 (cento e vinte uma) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" ,"b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", com área de 3.630,0000 há (três mil, seiscentos e trinta hectares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1985

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Conteudo atualizado em 23/04/2024