Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Ativar-se-á o serviço do Superior de Dia quando houver necessidade, em virtude de qualquer anormalidade ou emergência, de um oficial de maior experiência e antiguidade à testa dos serviços.
Parágrafo único. O Superior de Dia é, na ausência do Comandante, seu representante e, como tal, tem as atribuições que lhe forem conferidas por aquela autoridade.
Conteudo atualizado em 03/08/2021








