Artigo 43
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Art. 43. Oficial de Operações é o oficial responsável, na área de jurisdição da Organização, pela fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego Aéreo, bem como ela assistência às aeronaves e às tripulações em trânsito.
Parágrafo único. Êsse serviço é normal nas Organizações dotadas de Unidade Aérea ou que disponham, orgânicamente, de aeronaves. Em ambos os casos, se o movimento aéreo não o justificar, poderá êsse serviço ser desativado, a critério do Comandante e com assentimento do Comandante de Zona Aérea ou de Grande Unidade.
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