Artigo 6
a) - 40% (quarenta por cento) constituirão receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e
b) - 60% (sessenta por cento) constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem ou órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º Das importâncias creditadas ao Fundo Nacional de Pavimentação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico transferirá 40% (quarenta por cento) para conta à ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2º Os restantes 60% (sessenta por cento) serão transferidos trimestralmente pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para contas à ordem dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios, feita a distribuição nas percentagens que lhe foram indicadas pelo Conselho Rodoviário Nacional.
§ 3º A distribuição pelo Conselho Rodoviário Nacional entre os Estados, Distrito Federal e Territórios, será feita de acôrdo com os coeficientes adotados no trimestre correspondente para a distribuição das cotas do Fundo Rodoviário Nacional.
§ 4º As cotas dos Territórios serão calculadas como se Estados fôssem.
Conteudo atualizado em 15/04/2024