MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 38.963 - Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.




Artigo 8



Art. 8º O Fundo Especial a que se refere a letra b do art. 4º dêste decreto será aplicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem exclusivamente na construção, no revestimento ou na pavimentação de estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro indicará ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os trechos de linha férrea a serem substituídos por estradas de rodagem, para que êste último Departamento projete as obras e serviços necessários.

§ 2º A ordem de prioridade dos trechos ferroviários a serem substituídos será estabelecida de acôrdo com a menor densidade de tráfego ferroviário remunerado, computada em toneladas-quilômetro de linha explorada (t-km/km). No caso de valores semelhantes será preferencialmente substituído o trecho de linha ferroviária que acusar maior despesa de custeio anual por quilômetro de acôrdo com os dados relativos a 1952.

§ 3º Os Departamentos Nacionais de Estradas de Rodagem e de Ferro apresentarão ao Ministro da Viação trabalho conjunto relacionando os trechos ferroviários a serem substituídos, para que o Ministro da Viação possa submeter aos Govêrnos Estaduais os projetos de substituição de trechos de estradas de ferro de propriedade ou concessão estadual.

§ 4º A conta do Fundo Especial a que se refere êste artigo será movimentada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de acôrdo com as instruções do Ministro da Viação ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.


Conteudo atualizado em 15/04/2024