Artigo 9
§ 1º Os pedidos de empréstimos deverão atender aos seguintes requisitos:
a) - serem acompanhados dos projetos das estradas a pavimentar ou construir e dos orçamentos das obras a realizar;
b) - obedecerem os projetos aos critérios de prioridade fixados nos artigos 7º e 8º parágrafo 2º dêste decreto:
c) - conterem-se os serviços de juros e amortização, dos empréstimos pedidos, dentro das fôrças das cotas que couberem ao proponente na receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
§ 2º Os empréstimos serão garantidos pela caução do direito ao recebimento das cotas no Fundo Nacional de Pavimentação ou no Fundo Especial para substituição de ramais ferroviários deficitários.
§ 3º Como garantia subsidiária para o caso em que as previsões de arrecadação da receita criada pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955 não venham a se verificar, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá exigir a caução de uma percentagem da cota do proponente do Fundo Rodoviário Nacional.
Conteudo atualizado em 15/04/2024