Artigo 29
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Art. 29. O horário das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.
Parágrafo único. Na sua organização deve ser adotado um regime que, evitando todo desperdício de tempo e de energia, consiga, com a maior economia, os melhores resultados.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA ÀS AULAS - APURAÇÃO DAS FALTAS - DESLIGAMENTOS