Artigo 29
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Art. 29. Antes de o Governo decretar a caducidado da autorização motivada por abandono, a matéria do motivo será adduzida e processada administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de quinze (15) dias, apresentar contestação. Si a parte não fizer opposição ou si os motivos e causas por ella offerecidas e postas em prova, illudirem a imputação do abandono e as provas já produzidas ou que forem produzidas o ministro da Agricultura pronunciará a caducidade em despacho motivado.
Paragrapho unico. Será observado o mesmo processo com referencia á annullação da autorização.
CONCESSÃO DE LAVRA







