Artigo 3
§ 1º Independente de autorização e concessão do poder publico, sem prejuizo do disposto no artigo 89, as minas que estejam sendo lavradas na data da publicação deste Codigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 10 e enquanto não cesse a lavra; cessada a lavra, cahirão no regime deste Codigo.
§ 2º Também ficam exceptuadas as jazidas de substancias minerais proprias para construcção, cujo aproveitamento só dependerá dos respectivos proprietarios, observados os regulamentos administrativos.
§ 3º Quando alguma das substancias a que allude o paragrapho 2º, tiver applicação a qualquer ramo de industria fabril ou ás construcções de interesse publico, poderá cabir no regime de autorização e concessões instituido neste Codigo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
§ 4º Na hipothese prevista no § 3º, caberá ao proprietário o direito de que trata o art. 6º.
§ 5º As autorizações de pesquiza e concessões de lavra serão conferidas exclusivamente a brasileiros e a emprezas organizadas no Brasil
§ 6º Ao proprietario da jazida será assegurada:
a) preferencia para a respectiva lavra;
b) ou uma razoavel coparticipação nos lucros quando a lavra for concedida a outrem.
PROPRIEDADE DAS JAZIDAS E MINAS