Artigo 32
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Art. 32. A empreza social ou individual que pretender a concessão, de lavra de determinada jazida deverá dirigir um requerimento, por intermedio do Ministerio da Agricultura, em que apresente:
I, certidão da situação e natureza da jazida passada pelo Departamento Nacional de Producção Mineral, com a nota de que a mesma pode ser lavrada, feitas as respectivas diligencias à custa do interessado:
II, os documentos com que prove ter os fundos precisos para a lavra;
III, os estatutos da sociedade, havendo-a, e as provas de sua existencia e funccionamento legaes.