Artigo 54
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Art. 54. Immediatamente que por aviso de alguma autoridade do funcionario ou por denuncia de parte ou por outro qualquer modo chegue a noticia do ministro da Agricultura o abandono de uma mina, sem que se tenha cumprido com o requisito do prévio aviso, ordenará que se execute o rendimento determinado no n. III do art. 52.
§ 1º De acordo com a informação do Departamento Nacional da Produção Mineral, fará responsabilizar o concessionário da lavra abandonada, na fórma prescrita no n. V. do art. 52.
§ 2º. No caso de o interessado contradizem o facto do abandono, seguir-se-á o estabelecido para os casos em que caducam as autorizações de pesquisa (art. 29).