Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Será nula a concessão feita com infracção das disposições deste Código. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
Parágrafo único. A nullidade será decretada por sentença judiciaria em acção summaria. São competentes para pedir a publicidade: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
I. o Ministério Publico; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
II, qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
I. o Ministério Publico; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
II, qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)