Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Verificada a caducidade, havendo benfeitorias pertencentes ao concessionario, excluidos os trabalhos subterraneos terá o concessionario direito á indenização dellas pelo seu valor deduzidos porém, o preço dos materiaes cedido gratuitamente pelo Govêrno e o total das quantias que a titulo de favores , houver o concessionario recebido.
Parágrafo unico. A indenização será paga pelo novo concessionario pela forma que se estipular no acto da concessão.