Artigo 63
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Art. 63. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou quaesquer outros da administração federal ou estadual preferem aos da mineração.
Paragrafo único. No caso de serem suspensos esses serviços, ao concessionario da jazida deve o Governo a indenização respectiva, fixada pela avaliação das bemfeitorias a despropriar.