Artigo 8
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Art. 8º Numa mina em atividade consideram-se ainda imoveis, além da jazida, a parte integrante della.
I, as cousas destinadas á exploração, com o caracter de perpetuidade, como as construcções, machinas, apparelhos, instrumentos;
II, os animaes e vehiculos empregados no serviço interior da concessão, seja superficial ou subterraneo;
III, as provisões necessarias para os trabalhos que se levam na mina, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.