Artigo 81
a) de minerios de metaes nobres;
b) de combustiveis fosseis solidos, liquidos e gazosos;
c) de substancias betuminosas e piro-betuminosas.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser communicadas ao Governo Federal, por occasião da publicação dos respectivos actos, e só serão validos os respectivos titulos, que ficam isentos do sello federal, depois de transcriptos nos registros a cargo do Serviço de Fomento da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura. (art. 83, lettras b e c).
§ 2º As autorizações e concessões estaduaes feitas com inobservancia dos dispositivos deste codigo, são nullas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos titulos.
§ 3º Os Estados perderão o direito de exercer as attribuições que lhes são attribuidas pelo art. 79, quando por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juizo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente titulo.