Artigo 103
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Art. 103. O certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.
Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961)
Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961)