Artigo 104
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Art. 104. Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro dêsse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:
a) quando forem depositadas com outras não tratadas;
b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;
c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;
d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.