Artigo 98
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Art. 98. Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proïbição expressa de emprêgo de processos que não tenham sido prèviamente submetidos à sua aprovação.
§ 1º Fica permitido o emprêgo do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.
§ 3º A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.