Artigo 11
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Art. 11. O exame de habilitação para promoção dos práticos e praticante será prestado no dia designado pelo comandante da Fôrça Naval, ou quem suas vezes fizer, perante uma comissão presidida por essa mesma autoridade e composta do patrão-mór, prático-mór e de dois práticos, cuja classe seja superior à dos examinandos. O presidente da comissão poderá argüir c terá voto no julgamento.
Parágrafo único. Na falta de práticos habilitados do corpo serão convidados práticos da Marinha Mercante ou Oficial da Marinha de Guerra ou Mercante, que conheçam a de praticagem sòbre a qual constar o exame.
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