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Decretos - 23.855 - Aprova e manda executar o novo Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai 




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 23.855, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova e manda executar o novo Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai 

        O CHEFE DO GOVÊRNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de novembro de 1930:

         Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento, que a êste acompanha, para o Corpo dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha

        Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1934, Vol. 3, Pág. 623

Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, a que de refere o decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934

CAPÍTULO I
DO CORPO DE PRÁTICOS

         Art. 1º - O Corpo de Práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, organizado em corporação militar, constituirá uma classe da Armada destinada ao serviço de praticagem das embarcações da Armada e mercantes nacionais que navegarem em qualquer dessas vias fluviais.

        Art. 2º - O Corpo de Práticos, que ficará subordinado ao comandante da Força Naval do Estado de Mato Grosso, compôr-se-à do seguinte pessoal:

        1 Prático-mór;

        10 Práticos de 1ª classe;

        8 Práticos de 2ª classe;

        8 Praticantes de práticos.

        Parágrafo único - O pessoal do corpo de Práticos terá as graduações seguintes:

        Prático-mor, 2º tenente.

        Práticos de 1ª e 2ª classes, mestres.

        Praticantes de prático, 1º sargento.

        Art. 3º - Os práticos e praticantes, atentas as suas aptidões e conveniências do serviço, serão distribuidos pelos diferentes navios da Força Naval, sendo destacados para os navios mercantes nacionais os necessários à sua navegação regular .

        Art. 4º - O prático-mór será nomeado por decreto, mediante proposta fundamentada do comandante da Força Naval ao diretor geral do Pessoal. Nessa proposta e conseqüente nomeação ter-se-à em vista que êsse lugar deve ser preenchido pelo prático de 1ª classe que mais de recomendar pelos seus precedentes, zelo e proficiência.

        Art. 5º - As promoções dos práticos de 2ª classe e praticantes serão feitas por antiguidade entre os que, na ocasião da vaga, satisfizerem os requisitos regulamentares para o acesso à classe superior.

        Art. 6º - Para ser promovido a prático de 1ª classe é necessário:

        a) que tenha o intersticio mínimo de dois (2) anos como prático de 2ª classe, contando pelo menos 100 dias de viagem no trecho Corrientes-Montevidéu;

        b) que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14;

        c) que não tenha nota que o desabone.

        Art. 7º - para ser promovido a prático de 2ª classe é necessário:

        a) que tenha o estágio mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100 dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes;

        b) que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14; 

        c) que não tenha nota que o desabone.

        Art. 8º - O trecho entre Corumbá e Corrientes constitue a 1ª zona de praticagem, e o compreendido entre Corrientes e Montevidéu a 2ª zona.

        Art. 9º - Só serão admitidas como praticantes as praças ou ex-praças dos Corpos da Marinha, que além de bom procedimento, houverem provado;

        a) saber ler escrever e fazer as quatro operações;

        b) conhecer a arte do marinheiro;

        c) acharem-se habilitadas a governar embarcações a remos, a véla, a vapor ou motor, bem como a sondar;

        d) conhecer rumos, marcações e suas correções;

        e) conhecer as regras gerais para evitar abalroamento;

CAPíTULO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO

        Art. 10º - O Prático ou praticante de prático, que se julgar habilitado a satisfazer as exigências estatuidas no presente regulamento para ser elevado à classe imediatamente superior, deverá requerer exame ao comandante da Força Naval.

        § 1º - Os práticos de 2ª classe e os praticantes, uma vez aprovados no exame de habilitação para o acesso à classe superior, ficarão em condições de exercer as funções da classe superior à sua, sendo-lhes, com êsse fim, expedida a respectiva carta pela repartição competente.

        § 2º - As vagas de praticante serão preenchidas pelos candidatos aprovados em exame, organizado e convidado pela Diretoria do Pessoal com 60 dias de antecedência.

        § 3º A. D. P. organizará a relação dos candidatos aprovados, classificando-os, segundo as notas obtidas no exame, o qual será válido pelo prazo de um ano.

        Art. 11. O exame de habilitação para promoção dos práticos e praticante será prestado no dia designado pelo comandante da Fôrça Naval, ou quem suas vezes fizer, perante uma comissão presidida por essa mesma autoridade e composta do patrão-mór, prático-mór e de dois práticos, cuja classe seja superior à dos examinandos. O presidente da comissão poderá argüir c terá voto no julgamento.

        Parágrafo único. Na falta de práticos habilitados do corpo serão convidados práticos da Marinha Mercante ou Oficial da Marinha de Guerra ou Mercante, que conheçam a de praticagem sòbre a qual constar o exame.

        Art. 12. Terminado o exame proceder-se-á ao julgamento, de cujo resultado lavrar-se-á um termo em livro próprio, devidamente legalizado.

        Parágrafo único. Uma cópia autenticada do têrmo do exame será enviada à Diretoria do Pessoal.

        Art. 13. Os candidatos que fórem inhabilitados só pode o fazer novo exame, no minimo, um ano depois de sua inhabilitação.

        Art. 14. O exame para os candidatos aos lugares de práticos das diferentes classes será escrito e prático, versando sôbre os conhecimentos seguintes: Aparelho e manobra das embarcações, quar a vela, quer a vapor ou motor; modo de fazer e desfazer as suas amarrações; espiar um ferro ou ancorete; dar ou receber um cabo de reboque. Indicações odométricas, barométricas e termométricas. Regimen das águas; direção e velocidade das correntes; calados máximos dos canais ou passos mais estreitos; enchentes periódicas e acidentais. Direção e largura dos canais ou passos; sua profundidade, quer nas maiores vasantes, quer nas vasantes ordinárias; natureza do solo sub-fluvial; faróes; marcas, bóias ou balisas para guiar a navegação. Regras para evitar abalroamentos, segundo a convenção de Washington. Ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa e influencia sôbre a direção, largura e profundidade dos canais. Sinais precursores mau tempo, e previsão do tempo. Bancos ou escolhos existentes na zona de praticagem; sua posição, natureza, extensão configuração; altura dágua sôbre êles nas grandes vasantes e nas ordinárias. Preceitos gerais que devem ser observados na navegação fluvial. Nomes das principais pontas, bancos ilhas, povoados, passos, canais, pontos, etc, compreendidos na zona de praticagem.

        Art. 15. O exame para admissão de praticantes de práticos será feito, simultâneamente, de acôrdo com as instruções da D.P., nos lugares onde houver candidatos, sendo o julgamento das provas feito por uma comissão por ela designada.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÏÇÕES E DEVERES DO PRÁTICO-MÓR E PRATICANTES

        Art. 16. Compete ao prático-mór:

         a) propôr ao comandante da Fôrça Naval os práticos e praticantes que devam ser designados para o desempenho a comissão nos navios de guerra e mercantes;

        b) informar ao comandante da Fôrça Naval, quando lhe fôr determinado, sôbre as partes apresentadas pelos práticos no final de cada comissão;

        c) percorrer, sempre que se tornar necessário, toda a extensão ou parte da zona de praticagem;

        d) informar ao comandante da Fôrça, minuciosamente e por escrito, no fim de cada ano, sôbre o procedimento, zêlo, aptidão e serviços dos práticos e praticantes;

        e) informar ao comandante da Fôça Naval, se as bóias ou balisas que pertencem ao Estado se mantém nos seus respectivos lugares, e se se conservam devidamente pintadas;

        f) sugerir toda e qualquer medida que se Ihe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor habilite o Corpo de Práticos a satisfazer o intento da sua criação;

        g) fazer parte da comissão examinadora a que se refere o art. 11.

        Art. 17. Em sua ausência ou impedimento, será o pratico-mór substituído pelo prático mais antigo.

        Art. 18. Compete aos práticos:

        a) cumprir com todo zêlo as instruções que receberem e concorrer com seu contingente para a instrução dos práticos de classe inferior e dos praticantes;

        b) praticar convenientemente as embarcações que estiverem sob sua responsabilidade e fazer a amarração ou desamarração das mesmas;

        c) permanecer no passadiço de navegação, mesmo quando de folga, por ocasião da passagem de lugares difíceis ou sujeitos a grandes mudanças de canal, observando e prumando do amiudadas vezes;

        d) registrar em livro próprio as observações relativas à navegação e ao desempenho do serviço;

        e) sugerir qualquer medida que julgar proveitosa à segurança das embarcações onde servirem.

        Art. 19. São deveres dos praticantes:

        a) auxiliar os práticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canais, bancos ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que eles sejam encarregados;

        b) esforçarem-se por adquirir os conhecimentos indispensáveis à profissão a que se destinam.

        Art. 20. Os práticos e praticantes poderão ser escalados para o serviço de quartos no porto, nos navios de guerra.

        Parágrafo único. Serão dispensados dêsse serviço os práticos de 1ª classe que tiverem mais de 25 anos de serviço.

        Art. 21. Os práticos e praticantes não poderão fazer parte de sociedades de praticagem nacionais ou estrangeiras.

        Art. 22. Serão eliminados do quadro, passando à situação prevista no art. 33 os praticantes que após o prazo estabelecido abaixo. depois de sua admissão no quadro, com dias de viagem determinados, não estivem em condições conduzir uma embarcação, a saber;

        a) com 6 meses de admissão e 40 dias de viagem, na de Corumbá a Pôrto-Esperança;

        b) com 18 meses de admissão e 60 dias de viagem na zona deCorumbá a Pôrto Murtinho.

        Art. 23. Os praticantes que completarem 36 meses de admissão e 100 dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes serão submetidos a exame de acôrdo com o art. 11, e caso á primeira zona, onde poderão exercer a praticagem com responsabilidades própria.

        Parágrafo único. Caso sejam reprovados serão eliminado do quadro, passando à situação prevista no art. 33.

        Art. 24. Quando nos prazos mencionados nos art. 22 e 23 os praticantes, por circunstâncias independentes da sua vontade, não tiverem os dias de viagem exigidos, só serão submetidos a exame depois de completarem esses dias, a não ser que, julgando-se habilitados, requeiram prestar o exame referido

        Art. 25 Os práticos e praticantes, além dos deveres que lhes são atribuídos, ficarão sujeitos a quaisquer outros de natureza militar ou técnica que, em virtude de leis, regulamentos e ordens em vigor, lhes sejam impostos.

CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS

        Art. 26. Os práticos e praticantes, quando em serviço ativo, receberão mensalidades os vencimentos (sôldo e gratificação de posto) correspondentes às graduações consignadas nêste regulamento, e mais a gratificação de função especializada na tabela abaixo:

        Prático-mór 500$000

        Prático de 1ªclasse 350$000

        Prático de 2ª classe 100$000

        Praticante 90$000

        Parágrafo único. Os práticos e praticantes, conquanto respectivamente equiparados aos sub-oficiais e inferiores, não terão direito às gratificações de engajamento, reengajamento, especialidade, auxiliar especialista, comportamento, 10% e 15%.

        Art. 27. Os práticos e praticantes, quando destacados para os navios mercantes afim de prestarem os seus serviços profissionais, poderão receber a gratificação que, por ventura lhes fôr abonada pelos proprietários dos referidos navios

CAPíTULO V
DAS LICENÇAS, REFORMADAS E DAMAIS VANTAGENS

        Art. 28. Aos praticos-mór e praticantes, que constituem para todos os efeitos uma corporação militar, será extensiva a legislação ora vigente para oficiais, sub-oficiais e inferiores, que lhes será aplicada de conformidade com as respectivas graduações e disposições do presente regulamento

        § 1º Para os efeitos da inatividade, dois têrços da soma dos vencimentos e da gratificação de função do prático-môr serão considerados como - sôldo - e o têrço restante como - gratificação.

        § 2º Para inatividade dos práticos, equiparados aos sub-oficiais, as vantagens a que se refere o art. 28 do decreto n. 21887, de 29 de setembro de 1932, serão constituídos apenas pela gratificação de função estabelecida nêste Regulamento.

        Art. 29. O pessoal do Corpo de Práticos concorrerá para o montepio militar nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITAS OS PRÁTICOS E PRATICANTES

        Art. 30. Os práticos e praticantes serão punidos por faltas e crimes que cometerem, de conformidade com disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal da Armada.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 31. No intuito de desenvolver a instrução profissional dos práticos o govêrno providenciará no sentido fazer com que todos êles percorram frequentemente a zona de praticagem já em navios da Armada, já nos paquetes funcionais, já de passagem em navios estrangeiros, se houver falta de navegação nacional em certas partes daquela zona.

        Parágrafo único. Sempre que fôr possivel, o govêrno determinará que dos navios da Fôrça Naval percorra trechos das zonas de praticagem levando a bordo o pratico-môr e turmas de práticos e praticantes, afim de que estes estudem convenientemente estas localidades, devendo o comandante do navio, finda a comissão, apresentar ao comandante da Fôrça Naval, um relatório minucioso relativamente à aplicação, zêlo e aproveitamento dos práticos e praticantes.

        Art. 32. O uniforme dos práticos e praticantes será o marcado no plano de uniformes em vigor para os oficiais, sub-oficiais e inferiores e terá como distintivo um prumo bordado.

        Art. 33. As praças dos Corpos de Marinha que entrarem para o Corpo de Práticos terão baixa do respectivo Corpo e, caso sejam eliminados por qualquer motivo do Corpo de práticos, serão considerados como reservistas da Armada .

        Art. 34. A contagem dos dias de viagem dos práticos e praticantes, quando embarcados em navio mercante, será feita pelos assentamentos constantes do livro a que se refere o art. 18 letra a.

        Art. 35. Fica revogado o art. 204 do Regulamento anexo o decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926, ( Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionais) na parte relativa do rio da Prata e seus afluentes.

CAPÍTULO VIII
DISPOCSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 36. Os atuais práticos de 2ª classe passarão à categoria de práticos de 1ª classe, e os atuais de 3ª classe passarão a categoria de 2ª classe.

        Art. 37. Atendendo à dificuldade de contagem dos dias de viagem dos atuais práticos de 3ª classe ( que passam á 2ª classe) e dos atuais praticantes, poderão os mesmos, desde que tenham o interstício, prestar exame para acesso, nas vagas se derem dentro de um ano após a execução dêste regulamento, independente daquela contagem.

        Art. 38. Para os atuais praticantes o prazo a que se referem os art. 22 e 23 começará a ser contado a partir data da promulgação do presente Regulamento.

        Art. 39. O pessoal do Corpo de Práticos que contribuem atualmente para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União terá direito a manter sua inscrição no referido Instituto, nas condições em que o fazem presentemente.

        Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.


Conteudo atualizado em 17/09/2023