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Decretos




Decretos - 23.855 - Aprova e manda executar o novo Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai 




Artigo 26



Art. 26. Os práticos e praticantes, quando em serviço ativo, receberão mensalidades os vencimentos (sôldo e gratificação de posto) correspondentes às graduações consignadas nêste regulamento, e mais a gratificação de função especializada na tabela abaixo:

        Prático-mór 500$000

        Prático de 1ªclasse 350$000

        Prático de 2ª classe 100$000

        Praticante 90$000

        Parágrafo único. Os práticos e praticantes, conquanto respectivamente equiparados aos sub-oficiais e inferiores, não terão direito às gratificações de engajamento, reengajamento, especialidade, auxiliar especialista, comportamento, 10% e 15%.

        Art. 27. Os práticos e praticantes, quando destacados para os navios mercantes afim de prestarem os seus serviços profissionais, poderão receber a gratificação que, por ventura lhes fôr abonada pelos proprietários dos referidos navios

CAPíTULO V
DAS LICENÇAS, REFORMADAS E DAMAIS VANTAGENS

        Art. 28. Aos praticos-mór e praticantes, que constituem para todos os efeitos uma corporação militar, será extensiva a legislação ora vigente para oficiais, sub-oficiais e inferiores, que lhes será aplicada de conformidade com as respectivas graduações e disposições do presente regulamento

        § 1º Para os efeitos da inatividade, dois têrços da soma dos vencimentos e da gratificação de função do prático-môr serão considerados como - sôldo - e o têrço restante como - gratificação.

        § 2º Para inatividade dos práticos, equiparados aos sub-oficiais, as vantagens a que se refere o art. 28 do decreto n. 21887, de 29 de setembro de 1932, serão constituídos apenas pela gratificação de função estabelecida nêste Regulamento.

        Art. 29. O pessoal do Corpo de Práticos concorrerá para o montepio militar nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITAS OS PRÁTICOS E PRATICANTES

        Art. 30. Os práticos e praticantes serão punidos por faltas e crimes que cometerem, de conformidade com disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal da Armada.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 31. No intuito de desenvolver a instrução profissional dos práticos o govêrno providenciará no sentido fazer com que todos êles percorram frequentemente a zona de praticagem já em navios da Armada, já nos paquetes funcionais, já de passagem em navios estrangeiros, se houver falta de navegação nacional em certas partes daquela zona.

        Parágrafo único. Sempre que fôr possivel, o govêrno determinará que dos navios da Fôrça Naval percorra trechos das zonas de praticagem levando a bordo o pratico-môr e turmas de práticos e praticantes, afim de que estes estudem convenientemente estas localidades, devendo o comandante do navio, finda a comissão, apresentar ao comandante da Fôrça Naval, um relatório minucioso relativamente à aplicação, zêlo e aproveitamento dos práticos e praticantes.

        Art. 32. O uniforme dos práticos e praticantes será o marcado no plano de uniformes em vigor para os oficiais, sub-oficiais e inferiores e terá como distintivo um prumo bordado.

        Art. 33. As praças dos Corpos de Marinha que entrarem para o Corpo de Práticos terão baixa do respectivo Corpo e, caso sejam eliminados por qualquer motivo do Corpo de práticos, serão considerados como reservistas da Armada .

        Art. 34. A contagem dos dias de viagem dos práticos e praticantes, quando embarcados em navio mercante, será feita pelos assentamentos constantes do livro a que se refere o art. 18 letra a.

        Art. 35. Fica revogado o art. 204 do Regulamento anexo o decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926, ( Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionais) na parte relativa do rio da Prata e seus afluentes.

CAPÍTULO VIII
DISPOCSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 36. Os atuais práticos de 2ª classe passarão à categoria de práticos de 1ª classe, e os atuais de 3ª classe passarão a categoria de 2ª classe.

        Art. 37. Atendendo à dificuldade de contagem dos dias de viagem dos atuais práticos de 3ª classe ( que passam á 2ª classe) e dos atuais praticantes, poderão os mesmos, desde que tenham o interstício, prestar exame para acesso, nas vagas se derem dentro de um ano após a execução dêste regulamento, independente daquela contagem.

        Art. 38. Para os atuais praticantes o prazo a que se referem os art. 22 e 23 começará a ser contado a partir data da promulgação do presente Regulamento.

        Art. 39. O pessoal do Corpo de Práticos que contribuem atualmente para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União terá direito a manter sua inscrição no referido Instituto, nas condições em que o fazem presentemente.

        Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.


Conteudo atualizado em 15/06/2021