Artigo 9
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Art. 9º - Só serão admitidas como praticantes as praças ou ex-praças dos Corpos da Marinha, que além de bom procedimento, houverem provado;
a) saber ler escrever e fazer as quatro operações;
b) conhecer a arte do marinheiro;
c) acharem-se habilitadas a governar embarcações a remos, a véla, a vapor ou motor, bem como a sondar;
d) conhecer rumos, marcações e suas correções;
e) conhecer as regras gerais para evitar abalroamento;
CAPíTULO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
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