Artigo 10
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Art. 10º - O Prático ou praticante de prático, que se julgar habilitado a satisfazer as exigências estatuidas no presente regulamento para ser elevado à classe imediatamente superior, deverá requerer exame ao comandante da Força Naval.
§ 1º - Os práticos de 2ª classe e os praticantes, uma vez aprovados no exame de habilitação para o acesso à classe superior, ficarão em condições de exercer as funções da classe superior à sua, sendo-lhes, com êsse fim, expedida a respectiva carta pela repartição competente.
§ 2º - As vagas de praticante serão preenchidas pelos candidatos aprovados em exame, organizado e convidado pela Diretoria do Pessoal com 60 dias de antecedência.
§ 3º A. D. P. organizará a relação dos candidatos aprovados, classificando-os, segundo as notas obtidas no exame, o qual será válido pelo prazo de um ano.
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