Artigo 27
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Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.
CAPÍTULO IV
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
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