Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :
a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Conteudo atualizado em 29/05/2021