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Decretos




Decretos - 23.569 - Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor.




Artigo 6



Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever.

        Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

        Parágrafo único. Não serão recebidos em juízo e nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do que preceitua êste artigo.

        
Conteudo atualizado em 29/05/2021