Artigo 8
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Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acôrdo com êste decreto.
§ 1º A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.
§ 2º Com relação à nacionalidade dos profissionais a que êste artigo alude, será observado, em tôdas as categorias, o que preceituam o art. 3º e seu parágrafo único do decreto n. 19. 482, de 12 de dezembro de 1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 20. 291, de 12 de agôsto de 1931.
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