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Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 5



Art. 5º Nos pedidos de isenção deverá o requerente mencionar a procedencia das mercadorias importadas, precisando o dispositivo legal em que se funda o pedido, indicação do vapor e data da sua entrada no porto, armazem em que se acha depositada a mercadoria e si a importação se fez diretamente, juntando ao requerimento uma via da relação do material a despachar, devidamente selada.


Conteudo atualizado em 28/03/2024