Artigo 2
§ 1º Exercer as atribuições dos conselhos de compras nos lugares em que estes não funcionarem ou não houver fornecedores contratados com o Ministério da Marinha, quer se trate de estabelecimentos, quer de navios em viagem ou estacionados no país ou no estrangeiro.
§ 2º Administrar uma Caixa de Economias que será constituida pelo modo indicado no capitulo IV, em proveito exclusivo do navio, corpo, ou estabelecimento e de sua guarnição.
§ 3º Estudar o meio de reduzir a despesa, diminuindo o consumo dos artigos destinados á conservação do material, propondo a supressão dos que não forem necessarios e a aquisição de outros mais baratos que possam substituir os adotados e sugerir todas as medidas que produzam economia sem prejuizo do pessoal e do material.
§ 4º Regular e fiscalizar tudo quanto concernir á aquisição, arrecadação, consumo e despesa, no navio, estabelecimento ou corpo, respeitadas as disposições do Regulamento para o serviço de Fazenda da Armada.
§ 5º Fazer constar das átas de suas reuniões todas as deliberações que forem tomadas com referencia aos assuntos de sua competencia bem como as propostas e sugestões de que trata o § 3º.
CAPITULO II
DA SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Conteudo atualizado em 30/08/2021