Artigo 22
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Art. 22. Com a baixa do navio ou com a extinção do corpo ou estabelecimento ficará, ipso fato, extinta a respectiva Caixa de Economias.
Paragrafo unico. O saldo porventura existente deverá ser recolhido á Pagadoria da Marinha afim de ser, mediante determinação do diretor geral de Fazenda, distribuido pelos demais navios, pelos corpos ou pelos estabelecimentos e proporcionalmente As respectivas lotações, conforme se trate de navio, corpo ou estabelecimento.
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