Artigo 23
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Art. 23. Em caso de guerra externa, o ministro da Marinha determinará o recolhimento de setenta e cinco por cento (75 %) dos saldos de todas as Caixas de Economias existentes, sendo o total dessas importancias incorparado, como reforço, aos fundos de guerra.
CAPITULO V
DA RECEITA DAS CAIXAS DE ECONOMIAS
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