Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Todas as importâncias recebidas por meio de requisição serão pela fórma determinada no art. 31, carregadas no livro de contas correntes, devendo constar das segundas e terceiras vias das requisições a competente declaração assinada pelo comissario e rubricada pelo comandante ou diretor. As terceiras vias deverão acompanhar as cópias das átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de Fazenda.
Conteudo atualizado em 30/08/2021