Artigo 6
§ 1º As temperaturas se designarão em gráus centigrados, definido o gráu centigrado como a variaçãoo de temperatura que produz no hidrogenio, mantido a volume constante, uma variação de pressão entre as temperaturas do gelo fundente e da agua em ebulição.
§ 2º Para a graduação dos alcoometros valerá a tabéla anexa, na qual se dá para cada decimo de gráu G. L. a densidade correspondente da mistura alcool-agua á temperatura de 15º C.
§ 3º Para que as determinações feitas com um alcoometro e respectivo termometro possam ter valor oficial é preciso que êles tenham sido antes aferidos no laboratório instalado para tal fim na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios. A aferição se fará por comparação com os instrumentos padrões do referido laboratorio.
§ 4º Para que os alcoometros possam ser submetidos á aferição devem ser de um tipo normal constituido por uma carena, tendo um contrapeso e prolongada numa haste de dimensões tais que a graduação seja legivel com suficiente aproximação.
§ 5º Na aferição dos alcoometros tolera-se o erro maximo de um decimo de gráu Cay Lussac e na aferição do seu peso, que virá inscrito pelo fabricante no proprio aparelho, não se tolerará um erro maior de um decimo milesimo.
§ 6º Para que se possam submeter á aferição os termometros a serem usados com os alcoometros, devem êles vir graduados em meios gráus, de 0º a 40º C. e ter dimensões tais que a cada gráu correponda um comprimento suficiente para que a leitura se faça com a aproximação necessaria.
§ 7º Na aferição dos termometros tolera-se, na graduação, o erro maximo do um decimo de grau C., depois de feita a correção correspondente ao deslocamento do zero da escala.
§ 8º A repartição não se responsabiliza pelos instrumentos quebrados durante a aferição.