Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Para as vendas a varejo, os estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerão às condições estabelecidas pelos respectivos fabricantes ou agentes.
Parágrafo único. Os fabricantes e agentes apresentarão em duas vias as condições a que se refere este artigo ao Departamento Nacional de Saude Pública, que visará obrigatoriamente uma das vias e arquivará a outra.