Artigo 108
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 108. O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, da hora e do logar em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o director da prisão passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e da hora.