Artigo 107
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Art. 107. Para que seja legal, o mandado de prisão deve conter as formalidades substanciaes seguintes:
I. Ser expedido por juiz competente;
II. Ser lavrado por escrivão e assignado pelo juiz;
III. Designar a pessôa que tem de ser presa, por seu nome, ou signaes caracteristicos, que a tornem conhecida do executor;
IV. Declarar a infracção penal que motiva a prisão;
V. Ser dirigido a quem tenha qualidade para dar-lhe execução;
VI. Declarar qual o valor da fiança que houver sido arbitrada, quando se tratar de crime afiançavel.