Artigo 106
I. Quando requisitada pelo juiz competente contra os que devem ser presos em virtude de sentença civel, ou por effeitos civis;
II. Quando requisitada contra os responsaveis para com a Fazenda Publica, remissos ou omissos em entrar para os cofres publicos, com os dinheiros a seu cargo, para compellil-os a que o façam;
III. Quando requisitada por consules extrangeiros, a respeito dos subditos de sua nação, que devam ser presos como desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante;
IV. Quando requisitada por extradicção entre Estado e o Districto Federal.
§ 1º. Para effectuar-se a prisão dos responsaveis fiscaes, a autoridade administrativa a deprecará por officio ao Chefe de Policia.
§ 2º. Aos consules será communicada a effectividade da prisão dos desertores requisitados, cuja detenção não póde durar além de tres meses.
§ 3º. Effectuada a prisão de criminosos em virtude de pedido de extradicção, será posto á disposição do governo impetrante.
§ 4º. Os que forem presos á requisição de autoridade civil ou administrativa ficarão á sua disposição, até que por ellas sejam entregues ao juiz criminal, quando se tenha de proceder na fórma das leis penaes.