Artigo 105
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Art. 105. Nos casos em que compete á autoridade decretar a prisão disciplinar de seus subalternos ou serventuarios de justiça, fal-o-á por meio de portaria, da qual fará constar detalhada e fundamentadamente as razões do acto e o tempo da prisão.
Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis, couber a prisão administrativa.
Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis, couber a prisão administrativa.








