Artigo 120
§ 1º. Entender-se-á que o agente policial ou official de justiça vae em seguimento de um réu ou de objectos criminosamente obtidos:
I. Quando, tendo-os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista;
II. Quando alguem, que deva ser acreditado, e por circumstancias verosimeis, o informar de que o réu ou objectos passaram pelo logar ha pouco tempo, com determinada direcção.
§ 2º. Quando, porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessôas que, nas referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas e cousas que se buscarem.