Artigo 121
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Art. 121. Como simples indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, serão recolhidos ás fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis:
I. Os militares de terra e mar, da activa ou da reserva;
II. Os que tenham titulos scientificos por qualquer das faculdades superiores da Republica;
III. Os officiaes da extincta Guarda Nacional, da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
IV. Os responsaveis por crimes de imprensa.
Da liberdade provisoria, com ou sem fiança