Artigo 122
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Art. 122. Ninguem poderá ser levado á prisão ou nella detido:
I. Em caso de infracção penal punida no maximo com tres meses de prisão, acompanhada ou não de outra pena;
II. Quando a pena não fôr restrictiva da liberdade;
III. Nos casos previstos no art. 99 deste Codigo;
IV. Se prestar fiança, nos casos em que a lei a permitte.
§ 1º. Com excepção apenas dos casos previstos no n. IV deste artigo, o indiciado se livrará solto, independentemente de fiança, salvo sendo vadio (Cod. Penal, art. 399) ou sem domicilio certo.
§ 2º. É considerado sem domicilio certo o que não mostrar ter fixado em qualquer parte do territorio nacional a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiver assalariado ou aggregado a alguma pessôa ou familia.