Artigo 132
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Art. 132. Em caso de prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade que fizer lavrar o auto e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o expediu e, na sua falta, o seu substituto legal; não sendo este encontrado, o Chefe de Policia, ou qualquer dos delegados, processará a fiança, remettendo com brevidade os autos á autoridade judiciaria competente.








