Artigo 149
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Art. 149. Pode ser concedido habeas-corpus, ainda que já tenha havido sentença de pronuncia ou de condemnação, nos seguintes casos:
I. Quando o facto imputado não constituir infracção penal;
II. Quando a acção ou a condemnação estiver prescripta;
III. Quando o processo fôr manifestamente nullo;
IV. Quando o juiz que proferiu a sentença fôr incompetente.